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1. Lei 12.101/09

 

• A atuação das entidades beneficentes foi delimitada em três áreas: assistência social, saúde e educação;
• A responsabilidade de conceder ou renovar os Certificados de Entidade Beneficente não é mais do CNAS, mas dos Ministérios do Desenvolvimento Social, da Educação e da Saúde;
• As entidades são reconhecidas como rede complementar e parceiras do governo na prestação de serviços;
• O processo de certificação pode ser acompanhado nos sites dos Ministérios;
• Os dados são divulgados pelo Cadastro Nacional das Entidades conforme a área de atuação;
• Há fruição imediata da imunidade: a partir da certificação e cumpridos todos os requisitos, as entidades deixam de recolher as contribuições para a seguridade estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Lei n º 8.212/91;
• A gratuidade em 100% dos atendimentos é obrigatória no caso de entidades de assistência social. No caso de instituições do setor de saúde, a exigência de gratuidade é de 60%. Na educação, há exigência de uma bolsa integral para um grupo de nove pagantes.

 

 

 

2. Lei Federal de Incentivo à Cultura

 

A Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), conhecida também por Lei Rouanet, é a lei que institui politicas públicas para a cultura nacional, como o PRONAC - Programa Nacional de Apoio à Cultura.

 

As diretrizes para a cultura nacional foram estabelecidas nos primeiros artigos, e sua base é a promoção, proteção e valorização das expressões culturais nacionais.

 

O grande destaque da Lei Rouanet é a politica de incentivos fiscais que possibilita as empresas (pessoas jurídicas) e cidadãos (pessoa fisíca) aplicarem uma parte do IR (imposto de renda) devido em ações culturais.

 

O percentual disponivel de 6% do IRPF para pessoas físicas e 4% de IRPJ para pessoas juridicas, ainda que relativamente pequeno permitiu que em 2008 fossem investidos em cultura, segundo o MinC (Ministério da Cultura) mais de 1 bilhão

A lei surgiu para educar as empresas e cidadãos a investirem em cultura, e inicialmente daria incentivos fiscais, pois com o benefício no recolhimento do imposto a iniciativa privada se sentiria estimulada a patrocinar eventos culturais, uma vez que o patrocínio além de fomentar a cultura, valoriza a marca das empresas junto ao público. No entanto a lei tem sido atacada, em vez de ensinar empresas a investirem em cultura, ensiná-las a fazer propaganda gratuita.

 

A critica principal é que o governo, ao invés de investir diretamente em cultura, começou a deixar que as próprias empresas decidissem qual forma de cultura merecia ser patrocinada. Outras criticas incluem a possibilidade de fundos serem desviados inapropriadamente.

 

Os incentivos da União (governo) à cultura somam 310 milhões de reais: 30 milhões para a Funarte e 280 milhões para a Lei Rouanet (porcentagem investida diretamente pela União), enquanto o incentivo fiscal retira dos cofres da união cerca de um bilhão por ano.

 

Em 2010 a Lei Rouanet deve sofrer mudanças. O projeto já foi enviado ao Congresso pelo Governo. Dentre as principais mudanças está a criação de um fundo de R$ 800 milhões gerido pelo Minc, e também uma contrapartida de pelo menos 20% de recursos próprios das empresas nos projetos (atualmente a lei isenta totalmente os investimentos).

 

 

3. PORTARIA ME Nº 920, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

  DOU 21/07/2010

Estabelece os procedimentos para o recadastramento de entidades sem fins lucrativos, atuantes na área da educação, nos termos do disposto no Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º O recadastramento das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, de que trata o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 12.101, de 2009, que atuem predominantemente na área da educação, é obrigatório, e deverá ser efetuado junto ao Ministério da Educação - MEC, nos termos desta Portaria.

§ 1º O recadastramento será realizado exclusivamente através do Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação - SisCEBAS.

§ 2º O MEC disponibilizará sítio eletrônico na internet com as informações necessárias para o recadastramento, bem como link de acesso ao SisCEBAS.

§ 3º No prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Portaria, o MEC tornará os cadastros realizados disponíveis para consulta pública.

Art. 2º O recadastramento da entidade junto ao MEC é requisito essencial para o processamento do pedido de certificação como entidade beneficente de assistência social, ou de sua renovação, quando efetuados na vigência da Lei nº 12.101, de 2009.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

 

 

 

4. INCENTIVOS FISCAIS

 

INCENTIVOS FISCAIS - INFOS GERAIS:

> Crianças e Adolecentes:

> Menor aprendiz

> Informações Relevantes sobre Entidades x Benefícios

> Dedução de 1,5% IRPJ x Doações a Instituições Ensino.

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